É proibida a captura de crustáceos, exceto a título acessório, não podendo ser mantidos a bordo, nem descarregados, mais de 10 % de crustáceos, em peso vivo, por viagem.
Artigo 8.º — Espécies proibidas
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023