- 1 -Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo DJSCML e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, mediante leitura ótica individual dos mesmos nos terminais de jogos, efetuada no momento da sua venda ao apostador.
- 2 -Os dados referentes aos bilhetes e frações físicos adquiridos pelos apostadores são transmitidos pelo terminal de jogos ao sistema central do DJSCML, para registo e validação em suporte informático.
- 3 -Sem o registo e a validação no sistema central dos dados transmitidos pelo terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações físicos, os apostadores não participam no sorteio.
- 4 -O bilhete ou a fração adquirido pelo apostador e validado informaticamente ser-lhe-á entregue após ter procedido ao pagamento do respetivo preço.
- 5 -O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela Câmara Municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.
Artigo 11.º — Venda dos bilhetes ou frações físicos
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019