- 1 -A participação nos sorteios da Lotaria Nacional pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das normas do presente Regulamento.
- 2 -A participação no sorteio só é válida quando, cumulativamente:
- a)Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
- b)A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em lugar de segurança no DJSCML antes da hora do começo do sorteio.
- 3 -Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em ficheiro digital ou outro suporte em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.
Artigo 18.º — Participação no sorteio
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019