- 1 -O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no respetivo Regimento e nos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril, e 53/2018, de 20 de agosto (Estatutos da SCML).
- 2 -Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.
- 3 -Da deliberação de adiamento das extrações é dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do DJSCML, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.
- 4 -A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- 5 -Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.
Artigo 22.º — Júri das extrações
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019