- 1 -Compete ao DJSCML, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias.
- 2 -Compete ao DJSCML fixar, com uma periodicidade não inferior a três meses:
- a)O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;
- b)O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir no total da emissão e respetivos valores.
- 3 -Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
- a)Designação da modalidade de Lotaria Nacional;
- b)Data e hora da extração;
- c)Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;
- d)Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;
- e)Preço de venda ao público;
- f)Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.
- 4 -Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do DJSCML e são publicados no portal dos Jogos Santa Casa, no sítio www.jogossantacasa.pt, e estão disponíveis para consulta nos mediadores dos jogos sociais do Estado.
- 5 -O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.
- 6 -O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.
- 7 -O DJSCML pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo essas alterações obrigatoriamente publicadas e divulgadas nos termos referidos no n.º 4 antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à venda ao público, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.
- 8 -As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local que vier a ser indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -O DJSCML pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
Artigo 7.º — Planos de emissões e de prémios
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019