- 1 -Os bilhetes ou frações são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data do sorteio.
- 2 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem solicitar bilhetes ou frações físicos com os números por si pretendidos e que se encontrem disponíveis para colocação, nos termos e condições estabelecidos pelo DJSCML.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DJSCML não está obrigado a disponibilizar os bilhetes ou frações solicitados pelo mediador.
- 4 -A receção dos bilhetes ou frações da Lotaria Nacional pelos mediadores dos jogos sociais do Estado deve ser registada no sistema informático central do DJSCML mediante a respetiva leitura nos terminais de jogo, a efetuar obrigatoriamente pelos mediadores.
Artigo 9.º — Colocação da Lotaria Nacional
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019