- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pela presente Portaria ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado produzem efeitos:
- a)Para a Lotaria Nacional Clássica, a partir da 37.ª Extração de 2019;
- b)Para a Lotaria Nacional Popular, a partir da 37.ª Extração de 2019.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019