- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Anterior alínea e)];
- e)[Anterior alínea f)];
- f)[Anterior alínea g)];
- g)Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável;
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 17 do artigo 10.º
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)[...];
- b)A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido rececionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do(s) sorteio(s), encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2016
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Em vigor desde 25/08/2016