- 1 -Por cada cessão de créditos em massa é feita uma única apresentação no diário, desde que conste do mesmo título e sejam os mesmos o cedente e o cessionário, ainda que sejam várias as inscrições hipotecárias a que a cessão deva ser averbada.
- 2 -Envolvendo a cessão de créditos bens sujeitos a registo de natureza diversa, a apresentação é única por cada espécie de bens sujeitos a registo.
Artigo 4.º — Apresentação no diário
Vigente desde: 22/07/2019
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Em vigor desde 22/07/2019