Enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam a formulação dos pedidos de registo por via eletrónica, podem os mesmos ser efetuados por qualquer uma das demais modalidades admissíveis, mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 3.º
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/07/2019
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Em vigor desde 22/07/2019