- 1 -As Fichas RVD-R devem ser preenchidas em suporte informático, em formato que garanta a proteção e a confidencialidade dos dados.
- 2 -Cada entidade competente é responsável por assegurar o desenvolvimento do suporte informático previsto no número anterior.
- 3 -O desenvolvimento do suporte informático a ser utilizado pelos TAV que integram a RNAVVD é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
- 4 -As soluções informáticas a que se referem os números anteriores devem garantir as funcionalidades previstas nas recomendações do Grupo de Trabalho das 72 horas, criado pelo Despacho n.º 8591/2024, de 31 de julho.
Artigo 6.º — Suporte informático à utilização do RVD-R
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025