- 1 -Constituem deveres das entidades promotoras:
- a)A apresentação do relatório no prazo de 30 dias a contar do final da acção;
- b)A realização de um seguro de acidentes pessoais de todos os participantes.
- 2 -Do relatório previsto na alínea a) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O programa realizado;
- b)A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;
- c)A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;
- d)O balancete financeiro do projecto;
- e)Os registos fotográficos ou áudio-visuais do desenvolvimento da acção.
- 3 -O não cumprimento do previsto nos números anteriores condiciona a atribuição de apoios futuros e obriga à restituição das verbas já recebidas.
Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 26/06/1996
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Em vigor desde 26/06/1996