- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 377$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 88$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 54$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 9$00;
- b)Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- c)Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/t;
- d)Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
- e)Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadoria:
Até 20 pés, inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20 pés - 144$00/contentor;
- f)...
- a)Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
- 2 -Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.»
2.º É revogado o n.º 5.º da Portaria n.º 69/94, de 1 de Fevereiro.
3.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
Artigo 83.º — Taxas
Vigente desde: 11/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1998