Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento, será aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000 e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, ambos de 20 de Setembro, que regulamentam os apoios às acções a financiar pelo FSE, e ainda na portaria que regulamenta o sistema nacional de acreditação, e no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica, e ainda o disposto nos regimes legais dele decorrentes.
Artigo 18.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 19/03/2001
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Em vigor desde 19/03/2001