Os limites previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicáveis a entidade empregadora que apresente projeto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 9.º — Regime especial de projetos de interesse estratégico
Vigente desde: 03/08/2012
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Em vigor desde 03/08/2012