- 1.Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabilidade e a obtenção de uma qualificação.
- 2.A formação deve, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- 3.Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
- 4.Os percursos formativos a frequentar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação.
- 5.A formação que enquadre os desempregados ou os ativos empregados que apresentem a sua própria candidatura, deve privilegiar as áreas de formação definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em função das dinâmicas do mercado de emprego.
Artigo 11.º — Percursos de formação
Vigente desde: 03/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2015