- 1.Não pode ser atribuído o Cheque-Formação quando a ação de formação alvo do apoio já seja objeto de cofinanciamento público.
- 2.O Cheque-Formação não pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.
Artigo 14.º — Cumulação com outros apoios
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015