- 1.O incumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total ou parcial do montante recebido por trabalhador, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 2.A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador abrangido poder frequentar a formação ou de a entidade empregadora a poder proporcionar.
- 3.O incumprimento por parte dos ativos empregados ou dos desempregados das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total do montante recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
- 4.O IEFP, I.P., deve notificar as entidades empregadoras ou os beneficiários, nas situações de candidatura própria, da decisão de incumprimento e consequente restituição.
- 5.A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6.O não cumprimento do número anterior impossibilita as entidades ou os beneficiários de se candidatarem no ano subsequente a iniciativas e medidas promovidas pelo IEFP, I.P.
Artigo 9.º — Incumprimento e restituição dos apoios
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015