- 1 -Por cada CLDS-4G, e nos casos de resposta positiva ao previsto no n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal seleciona uma entidade coordenadora local da parceria (ECLP), de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social e no território de intervenção do CLDS-4G.
- 2 -Nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, a ECLP é selecionada pelo CLAS.
- 3 -A ECLP tem que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
- c)Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
- d)Possuir contabilidade organizada, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
- e)Demonstrar capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira.
- 4 -A ECLP é responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS-4G, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I. P., e com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional que financie os CLDS-4G.
- 5 -Compete à ECLP, designadamente:
- a)Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação, previsto no artigo 5.º, e correspondente orçamento;
- b)Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no artigo 4.º;
- c)Receber e gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
- d)Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS-4G e outros recursos humanos de apoio ao coordenador, de acordo com as condições específicas de implementação fixadas de acordo com as normas orientadoras para a execução dos CLDS 4-G;
- e)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico dos CLDS-4G;
- f)Garantir, através do coordenador técnico do CLDS-4G, a recolha dos comprovativos do cumprimento dos requisitos impostos às entidades locais executoras das ações previstos no número anterior;
- g)Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS-4G;
- h)Garantir o cumprimento das disposições nacionais e comunitárias decorrentes do financiamento comunitário.
Artigo 10.º — Entidade coordenadora local da parceria
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 5.º
- Artigo 4.º