- 1 -As ações previstas no plano de ação, a que se refere o artigo 5.º, são desenvolvidas pela ECLP e/ou por outras entidades sedeadas no território de intervenção do CLDS-4G, designadas por entidades locais executoras das ações (ELEA).
- 2 -As ELEA são selecionadas pela ECLP, mediante decisão fundamentada, de entre entidades de direito público, de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, ou de direito privado com fins lucrativos, neste último caso apenas se integrarem o CLAS, desde que reúnam os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -As ELEA que integram cada CLDS-4G não podem ser em número superior a três.
- 4 -Compete às ELEA:
- a)Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 5.º;
- b)Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-4G;
- c)Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
- d)Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem;
- e)Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com ECLP;
- f)Apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-4G a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações previstas no Plano de Ação que lhe são incumbidas.
Artigo 11.º — Entidades locais executoras das ações
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo anexo-10