- 1 -As ELEA devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS-4G.
- 2 -Para a implementação dos CLDS-4G devem ser constituídas equipas nos termos a definir no aviso de abertura de candidaturas.
- 3 -A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela ELEA e pelo coordenador técnico do CLDS-4G.
- 4 -As ELEA podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 2 e fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.
111582055
Artigo 18.º — Condições específicas de implementação
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018