- 1 -O acompanhamento do Programa CLDS-4G é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P., em articulação com os serviços centrais.
- 2 -Compete ao diretor do Centro Distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.
- 3 -Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento do Programa CLDS-4G, bem como elaborar, anualmente, o respetivo relatório.
- 4 -O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.
Artigo 17.º — Acompanhamento do Programa CLDS-4G
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018