Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 148/2015, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os estabelecimentos públicos de oferta de ensino agrícola, que estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
- 3 -Os centros de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. que ministrem cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional e estabeleçam protocolos com organismos do MAFDR que sejam entidades certificadoras setoriais de entidades formadoras, ficam isentos de pagamento de taxas de certificação de entidade formadora e de homologação de ações de formação, nos termos definidos no protocolo.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, quando ministrem Unidade(s) de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos cursos relativos à formação profissional regulamentada setorialmente, fora dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação escolar e profissional, apenas ficam isentos das taxas de certificação de entidade formadora, nos termos definidos no protocolo.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quanto aos serviços previstos no anexo i, códigos I.5 a I.8, o valor da taxa é dividido de forma equitativa por cada um dos organismos do MAFDR intervenientes.
- 5 -Quando a realização de uma ação formação integre no seu conteúdo programático mais do que um curso da mesma área temática ou de áreas temáticas distintas, será cobrada uma única taxa de homologação de ação.