- 1 -Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objeto de apanha, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os fatores de ordem socioeconómica, pode o diretor-geral da DGRM, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), mediante despacho a publicitar no sítio da DGRM:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i à presente portaria;
- b)Estabelecer períodos de interdição do exercício da atividade ou alterar os estabelecidos no anexo iii;
- c)Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie, sendo que, até à sua fixação, se mantêm os montantes máximo definidos no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 1228/2010, de 6 de dezembro;
- d)Autorizar a apanha de outros organismos marinhos, mediante parecer positivo do IPMA, nas condições que este considerar adequadas para a sustentabilidade da sua exploração;
- e)Estabelecer o número máximo de apanhadores por capitania ou por espécie, sendo que, até à fixação de número, não podem ser licenciados mais do que o número de licenças atribuídas à data de publicação do presente diploma, em cada capitania, sem prejuízo de um número mínimo de 30 licenças por capitania.
- 3 -A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efetuadas no local de captura, exceto no que se refere a espécies com reduzida probabilidade de sobrevivência, como o perceve, em que a triagem pode ser realizada à chegada ao porto de descarga e toda a captura deve ser contabilizada para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Tratando-se de licença para a apanha de amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum) um mesmo apanhador só pode ser licenciado numa das áreas de águas interiores não marítimas, sendo interdita a devolução ao meio ambiente, com um limite máximo diário da captura de 100 kg por apanhador, sem prejuízo de limites mais restritivos a fixar nos regulamentos pertinentes.
- 5 -Os exemplares de crustáceos, com exceção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
Artigo 10.º — Condicionamentos à apanha de animais marinhos
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023