- 1 -A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas zonas das capitanias limítrofes.
- 2 -Para efeitos da presente portaria, considera-se que a área de residência de um apanhador corresponde à área de jurisdição de determinada capitania quando a residência fiscal do mesmo esteja localizada num dos concelhos limítrofes da zona costeira abrangida pela respetiva capitania, ou imediatamente contíguos aos mesmos, nos termos definidos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O exercício da atividade de apanha apenas é permitido do nascer ao pôr-do-sol.
- 4 -É proibida a apanha em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de proteção dos ecossistemas ou tal esteja previsto em planos de ordenamento da orla costeira ou nos planos de gestão de áreas protegidas.
- 5 -Não é permitida a apanha em áreas concessionadas ou dominiais para as quais tenha sido emitido um título de utilização privativa, incluindo áreas integradas em estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.
- 6 -Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da atividade de apanha de determinadas espécies ou em determinadas zonas, pode o diretor-geral da DGRM, mediante despacho publicitado na sítio na Internet da DGRM, estabelecer um sistema de registo diário da atividade, designado por «Registo de Apanhador», definindo o conjunto mínimo de dados a reportar, a forma de recolha e transmissão da informação e outros condicionalismos que permitam uma correta avaliação, pela DGRM ou por organismo científico competente, do estado das populações exploradas.
Artigo 6.º — Zonas e período de operação
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023