- 1 -O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio, a título experimental e por um período não superior a um ano, pode ser autorizada a apanha de outras espécies, bem como a utilização de utensílios com caraterísticas distintas das definidas na presente portaria, sendo definido o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as espécies a que se destinam, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma.
Artigo 5.º — Espécies alvo da apanha
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023