- 1 -Os montantes dos apoios são os estabelecidos no quadro constante do anexo ii do presente Regulamento, sendo calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
- 2 -As áreas forrageiras que fazem parte da SAU são pagas na proporção directa do efectivo pecuário próprio que as utilize, até ao limite máximo de 1 ha por CN das espécies referidas no anexo i.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, no caso dos suínos e das aves, apenas os animais em pastoreio e, no caso dos animais da espécie equina, apenas os que estejam identificados e marcados nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
- 4 -As áreas de pousio são elegíveis até ao limite máximo de três vezes as áreas semeadas com culturas anuais.
- 5 -No caso de a exploração abranger zonas a que correspondem diferentes valores de apoio, os valores unitários a considerar para efeitos de cálculo do apoio são os correspondentes à zona onde se localiza a maior área elegível.
Artigo 10.º — Montantes e limites dos apoios
Vigente desde: 06/03/2008
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Em vigor desde 06/03/2008