- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento assumem a forma de pagamento a título compensatório, por hectare de área elegível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são consideradas elegíveis as áreas de SAU localizadas em zonas desfavorecidas.
Artigo 9.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 06/03/2008
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Em vigor desde 06/03/2008