- 1 -Os beneficiários ficam desvinculados das obrigações referidas no artigo 8.º, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
- a)Morte do beneficiário ou incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
- b)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
- c)Expropriação de toda ou de uma parte significativa da exploração agrícola, se essa parte inviabilizar a manutenção da actividade e se essa expropriação não era previsível à data de apresentação do pedido de apoio;
- d)Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;
- e)Destruição, não imputável ao beneficiário, das instalações da exploração destinadas aos animais;
- f)Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos do agricultor.
- 2 -Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
- 3 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 1, mantém o seu direito à totalidade do apoio relativamente ao ano em que o facto ocorreu.
Artigo 14.º — Extinção das obrigações
Vigente desde: 06/03/2008
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Em vigor desde 06/03/2008