Artigo 4.º
Cobrança
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
Esta redação foi substituída em 31/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
- 2 -No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da não possibilidade do apuramento da responsabilidade, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de um ano.
- 3 -A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.