- 1 -Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o sujeito passivo deverá liquidar a TGR devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
- 2 -No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da impossibilidade do apuramento da responsabilidade, o sujeito passivo deverá liquidar a taxa devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de um ano.
- 3 -A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.
Artigo 4.º — Cobrança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020
Portaria n.º 308-A/2020 - 1.ª Série(30/12/2020)
Original