- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, nos procedimentos concursais de recrutamento urgentes, a que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde logo, interposto recurso administrativo.
- 2 -A dispensa de realização de audiência prévia dos interessados, previsto no número anterior, deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do procedimento.
Artigo 18.º-A — Procedimentos urgentes
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015