- 1 -A avaliação sumativa formalizada em reuniões do conselho de turma, no final de cada período escolar, tem, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
- a)Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
- b)Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e, ainda, no Curso Secundário de Dança, na FCT;
- c)Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 2 -As duas escolas envolvidas na lecionação da matriz curricular, dos cursos frequentados em regime articulado, devem estabelecer os mecanismos necessários para efeitos de articulação pedagógica, os quais devem integrar o regulamento interno.
- 3 -A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e pelo orientador da FCT.
- 5 -A avaliação sumativa dos alunos que frequentam os Cursos Secundários de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano em regime supletivo é formalizada nas condições definidas pelo conselho pedagógico, as quais devem constar do regulamento interno da escola, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 39.º, 40.º e 41.º, com as devidas adaptações.
- 6 -As disciplinas constantes dos planos curriculares são objeto de classificações na escala de 0 a 20 valores e, sempre que se considere relevante, a classificação é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
- 7 -Exceciona-se do disposto no número anterior Cidadania e Desenvolvimento que, em caso algum, é objeto de avaliação sumativa.
- 8 -As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC, a que se refere o artigo 9.º, são consideradas na avaliação no âmbito de cada uma das disciplinas envolvidas.
Artigo 28.º — Formalização da avaliação sumativa
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018