- 1 -Os alunos podem requerer ao órgão competente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino artístico especializado a realização de provas de avaliação para transição de ano ou grau nas disciplinas das componentes científica e técnica artística.
- 2 -As provas incidem sobre todo o programa do ano de escolaridade anterior àquele a que o aluno se candidata.
- 3 -As provas de transição de ano ou grau devem ser realizadas até ao final do mês de fevereiro.
- 4 -A classificação obtida na prova de transição de ano ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classificação de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a mesma se reporta.
- 5 -Compete ao conselho pedagógico da escola responsável pelas componentes de formação científica e técnica artística definir as regras e os procedimentos para a realização das provas, os quais devem constar no respetivo regulamento interno.
Artigo 29.º — Provas para transição de ano ou grau
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018