- 1 -Para efeitos da lecionação da componente de formação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários em regime articulado em turmas especialmente constituídas para o efeito.
- 2 -Excecionalmente pode ser autorizada a constituição de turmas com número inferior ao previsto em regulamentação própria, mediante requerimento do diretor dirigido aos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 51.º — Disposições comuns para a constituição de turmas
Vigente desde: 14/08/2018
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