- 1 -O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por hectare de área elegível, sendo atribuído anualmente, durante o período de compromisso, em função do modo de produção e do tipo de cultura.
- 2 -São consideradas elegíveis para pagamento, nos termos do artigo 12.º, as áreas candidatas que reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis, referidos no artigo 8.º, e cumpram os compromissos aplicáveis previstos nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 11.º — Forma do apoio
Vigente desde: 06/03/2008
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Em vigor desde 06/03/2008