Artigo 16.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 24/04/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Na unidade de produção:
- i)Manter os critérios de elegibilidade;
- ii)Participar num plano de conservação, caso se trate de raças raras ou muito ameaçadas, ou num plano de melhoramento, caso se trate de raças ameaçadas ou em risco, quando tal seja solicitado pela Direcção-Geral de Veterinária;
- iii)Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;
- iv)Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção no momento da realização do pedido de pagamento;
- v)Manter a situação sanitária do efectivo regularizada;
- vi)Cumprir as normas do livro genealógico ou registo zootécnico;
- vii)Permitir a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
- b)Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- a)Na unidade de produção:
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
- 3 -Manter o número de animais por espécie ou, em caso de substituição de espécie, manter o número de cabeças normais inicialmente comprometidas.