Artigo 16.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 28/08/2010.
Esta redação foi substituída em 05/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
- a)Na unidade de produção:
- i)Manter os critérios de elegibilidade;
- ii)Participar num plano de conservação, caso se trate de raças raras ou muito ameaçadas, ou num plano de melhoramento, caso se trate de raças ameaçadas ou em risco, quando tal seja solicitado pela Direcção-Geral de Veterinária;
- iii)Comunicar à entidade responsável do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efectivo;
- iv)(Revogada.)
- v)Manter a situação sanitária do efectivo regularizada;
- vi)Cumprir as normas do livro genealógico ou registo zootécnico;
- vii)Permitir a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
- b)Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, excepto se assegurar a sua substituição num prazo de 30 dias úteis, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- a)Na unidade de produção:
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
- 3 -Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos de compromisso:
- a)De 1 de Fevereiro a 1 de Agosto para os bovinos e os equídeos declarados;
- b)De 1 de Maio a 9 de Agosto para os ovinos e caprinos declarados;
- c)De 1 de Janeiro a 30 de Junho para o restante efectivo declarado.