Artigo 18.º-A
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 24/04/2009.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
- a)Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, detentoras a qualquer título legítimo de uma unidade de produção onde se exerça actividade de produção primária de produtos agrícolas;
- b)Órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.