Artigo 26.º
Redução ou exclusão do apoio
Redação registada como em vigor em 28/08/2010.
Esta redação foi substituída em 05/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo vii determina a perda de direito ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegíveis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em causa.
- 4 -O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a perda do direito ao apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
- a)No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;
- b)No caso do n.º 2 do anexo viii, nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida a densidade igual ou superior à mínima;
- c)No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;
- d)No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
- 5 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a redução do montante de apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência.
- 12 -A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada sem a redução dos apoios, nas seguintes situações:
- a)Existências do referido produto;
- b)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de exploração.
- 13 -O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
- 14 -A redução prevista no n.º 11 é efectuada após a redução prevista no n.º 8.
- 15 -Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
- 16 -A redução prevista no n.º 6 do artigo 22.º, caso exceda 20 % da área inicial de compromisso, determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário da respectiva acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, a exclusão do modo de produção em que a redução foi verificada.