Artigo 9.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 24/04/2009.
Esta redação foi substituída em 05/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados:
- a)Na unidade de produção:
- i)Manter os critérios de elegibilidade expressos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- ii)Manter actualizado o caderno de campo, cujo modelo foi divulgado ou validado pela autoridade de gestão do PRODER, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário;
- b)Nas áreas candidatas, para além do disposto na alínea a):
- i)Manter os critérios de elegibilidade expressos no n.º 5 do artigo 8.º, nas áreas objecto de apoio;
- ii)Manter actualizado o caderno de campo, utilizando o modelo divulgado pela autoridade de gestão do PRODER, ou modelo próprio que respeite a informação constante de orientação técnica específica;
- iii)Adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo ii a este Regulamento;
- iv)Manter individualizados as instalações, efluentes zootécnicos e produções dos animais submetidos a cada um dos modos de produção, quando estes coexistam na unidade de produção;
- c)Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
- a)Na unidade de produção:
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
- 4 -As áreas objecto de apoio com culturas permanentes em período prévio à plena produção não estão sujeitas ao compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.
- 5 -Para a definição do período prévio à plena produção referido no número anterior é utilizada a tabela de referência divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
- 6 -A produção obtida durante o período de conversão para modo de produção biológico fica dispensada da certificação referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.