- 1 -A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação e por rebocador, de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -As taxas aplicáveis beneficiarão da redução RRA = 25%, caso os rebocadores se atrasem mais de (Tasr = trinta minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
- 3 -A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com a antecedência mínima de (Trsr = três horas), dentro do horário normal de funcionamento do porto.
- 4 -Se a chegada, partida ou manobra do navio for adiada ou cancelada e ou o rebocador for dispensado sem ser usado, sem aviso dado no mínimo com (Tcsr = duas horas) antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, será cobrada a taxa fixa de cancelamento ou alteração TRC = 25000$00.
- 5 -Em situações de calibragem de gónios e ou compensação de agulhas, aguentar a corrente ou ajuda extra à acostagem, será aplicada a taxa RMi majorada do factor FRM = 1,25.
- 6 -Se o serviço não for iniciado até (Tlir = quarenta e cinco minutos) após a hora para que foi solicitado ou até (Tlia = trinta minutos), no caso de assistência à largada, será cobrada uma taxa cumulativa por hora indivisível de espera, equivalente a (FRJ = 50%) das taxas REi, RMi, RFi ou RCi, de outro modo aplicável.
- 7 -Se o navio rebocado manobrar só com a força de tracção dos rebocadores, as taxas aplicáveis serão majoradas do factor FPJ = 1,50.
- 8 -Se o navio for rebocado após garrar ou partir amarras, as taxas aplicáveis serão majoradas do factor FGJ = 2,00.
- 9 -Se regas oficiais de segurança da navegação estabelecerem serviços não previstos na tabela constante no n.º 1 do presente artigo, será aplicada a tarifa de uso de equipamento (rebocador) prevista no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 15.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001