- 1 -A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
- 2 -Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.
- 3 -Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
- 4 -Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
- 5 -A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios, que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
- 6 -Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.
- 7 -As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela autoridade portuária.
Artigo 5.º — Requisição de serviços
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001