- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga:
- a)A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores, com arqueação bruta superior a 5 GT;
- b)A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
- 3 -A TUP será sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais se poderão estabelecer contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.
Artigo 8.º — Tarifas de uso do porto
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001