- 1 -Os docentes militares do CEA são Oficiais superiores, habilitados com o grau de Doutor ou Mestre, ou Especialistas de reconhecido mérito e experiência profissional.
- 2 -A escolha para docente militar do CEA deve recair sobre Oficiais que tenham sido recomendados para o exercício de funções docentes aquando da frequência do curso de promoção a Oficial superior.
Artigo 114.º — Qualificação dos docentes militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014