- 1 -No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AFA promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visam a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do seu Corpo Docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa Nacional e, preferencialmente, com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico.
- 2 -Mediante a celebração de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a AFA colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEMFA, sob proposta do Comandante.
- 3 -Para além do CIAFA, a AFA pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
Artigo 148.º — Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014