- 1 -A AFA confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, nos cursos definidos no presente Regulamento.
- 2 -A AFA pode associar-se com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos ou atividades conducentes à obtenção dos graus académicos de Licenciado, de Mestre e de Doutor, nos termos da lei.
- 3 -As áreas de formação e as especialidades em que a AFA confere os graus de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento em que se pode associar com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, na realização de ciclos de estudos ou atividades conducentes à obtenção do grau académico de Doutor são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMFA, precedida de pareceres do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do CESM.
- 4 -A AFA pode desenvolver outras atividades de ensino, investigação e formação, não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de diploma ou certificado de frequência.
Artigo 150.º — Graus académicos
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014