- 1 -Os ciclos de estudos em que a AFA confere o grau de Mestre do ensino superior público universitário militar são, os seguintes:
- a)Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Pilotos Aviadores;
- b)Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia de Aeródromos;
- c)Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Aeronáutica;
- d)Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Eletrotécnica, designadamente, nos ramos de:
- i)Aviónica;
- ii)Sistemas Eletrónicos e Computadores;
- iii)Telecomunicações e Eletrónica;
- iv)Energia e Sistemas.
- e)Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Administração Aeronáutica.
- 2 -Nos ciclos de estudos a que se refere o número anterior, a AFA confere o grau de Licenciado aos alunos do ensino superior público universitário militar que tenham realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares, com as seguintes denominações:
- a)Ciências Militares Aeronáuticas - Pilotagem Aeronáutica;
- b)Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeronáutica;
- c)Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeródromos;
- d)Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Eletrotécnica;
- e)Ciências Militares Aeronáuticas - Administração Aeronáutica.
- 3 -A AFA confere ainda aos alunos da área de saúde que obtiveram o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina o diploma de formação militar complementar do mestrado de Medicina.
- 4 -No âmbito da realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, são atribuições da AFA:
- a)Organizar e ministrar cursos universitários de formação inicial, organizados num ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de Mestre em Aeronáutica Militar;
- b)Organizar e ministrar cursos politécnicos de formação inicial, organizados num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de Licenciado em Tecnologias Militares Aeronáuticas;
- c)Organizar e ministrar outros cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre que constituam habilitação complementar para ingressar na categoria de Oficiais dos QP da Força Aérea;
- d)Organizar e ministrar cursos de pós-graduação;
- e)Cooperar ou associar-se a estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de protocolos e convénios, na realização de cursos ou atividades conducentes à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor;
- f)Organizar e ministrar cursos de especialização, estágios ou atividades complementares de formação em resposta a necessidades específicas da Força Aérea, bem como em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico ou para a Segurança e Defesa Nacional;
- g)Contribuir para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os Países de Língua Oficial Portuguesa e os países europeus;
- h)Promover o intercâmbio cultural e a cooperação técnica e científica com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- i)Promover a investigação, incluindo o apoio e a participação em instituições científicas, de modo a contribuir para a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, com destaque para a promoção e participação em projetos de investigação pluridisciplinar com interesse particular para a Força Aérea;
- j)Desenvolver ações de cooperação, prestação de serviços e de apoio ao desenvolvimento da comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;
- k)Promover a criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, contribuindo para a produção e difusão do conhecimento e da cultura, com especial destaque no âmbito do saber aeronáutico;
- l)Conceder equivalências e proceder ao reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;
- m)Promover e apoiar a publicação científica;
- n)Divulgar publicamente a informação atualizada sobre a organização e funcionamento, os ciclos de estudos e os resultados do processo de avaliação e acreditação;
- 5 -Promover outras atividades determinadas pelo Comando da Força Aérea.
Artigo 151.º — Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de Mestre
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014