- 1 -Os professores, investigadores e instrutores militares são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
- 2 -Os professores, investigadores e instrutores militares das unidades curriculares de ciências e técnicas aeronáuticas, de formação militar e de educação física são Oficiais, preferencialmente, da Força Aérea.
- 3 -Os docentes militares são exonerados:
- a)A seu pedido;
- b)Por decisão do CEMFA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais detentores de posto e categoria académica igual ou superior ao exonerado;
- c)Por motivos disciplinares, ou por razões respeitantes ao inadequado desempenho do exercício da respetiva função de docência, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico constituídos unicamente por oficiais detentores de posto e categoria académica igual ou superior ao exonerado;
- d)Quando, por causas respeitantes à especialidade do docente, ou por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;
- e)Quando, por imposição de serviço, estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da AFA.
Artigo 165.º — Docentes militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014