- 1 -Aos Leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, com particular destaque no domínio do inglês técnico, essencial ao desempenho com proficiência da atividade aeronáutica, no respeito pelas normas internacionais que regulam este setor.
- 2 -Os Leitores poderão ser incumbidos pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da regência de outras disciplinas, no âmbito da sua formação, essenciais aos cursos de licenciatura ou mestrado.
- 3 -Os Leitores são recrutados por convite do CEMFA, sob proposta do Comandante da AFA, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, de entre titulares de qualificação superior nacional ou estrangeira e de currículo adequado para o ensino de línguas vivas.
- 4 -Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.
Artigo 170.º — Leitores da AFA
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014